DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 2884880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- O apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls.
- 966, V, E VIII, DO CPC - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - NORMA JURÍDICA - VIOLAÇÃO MANIFESTA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE FATO - SITUAÇÃO INEXISTENTE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida, quando violar manifestamente a norma jurídica, ou for fundada em erro verificável do exame dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502, 14198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
O apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 1.701/1.718, assim ementado (fl. 1.701):
AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, V, E VIII, DO CPC - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - NORMA JURÍDICA - VIOLAÇÃO MANIFESTA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE FATO - SITUAÇÃO INEXISTENTE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida, quando violar manifestamente a norma jurídica, ou for fundada em erro verificável do exame dos autos. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exige que a interpretação dada pelo decisum seja claramente discrepante do teor da norma jurídica tida por violada. 3. Em razão de seu caráter excepcional, e por não poder a rescisória ser usada como sucedâneo recursal, não é possível a rediscussão do critério aplicado no acórdão rescindendo para a fixação de indenização, notadamente considerando que não houve violação manifesta de norma jurídica. 4. A ação rescisória por erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 5. Tendo havido controvérsia sobre o alegado erro de fato na demanda primitiva, a hipótese é de eventual erro de julgamento, que deve ser impugnado pela via adequada.
6. Pedidos improcedentes.
Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme o acórdão recorrido de fls.1.749/1.754, sumariado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, ainda que com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos.
Nas razões do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO A TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.