ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023) Portanto, não há dissídio jurisprudencial a ser reconhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 10496, 7691, 10655, 10658, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável.
3.A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a ausência de liquidez da condenação inviabiliza a mensuração do proveito econômico, justificando a aplicação do critério equitativo.
4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
5.O dissídio jurisprudencial não se configura quando a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)
Portanto, não há dissídio jurisprudencial a ser reconhecido.
Diante do exposto, conclui-se que o agravo em recurso especial interposto por EDMÉA DA SILVA PINHEIRO não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.