ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2885045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Validade da citação. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade da citação no cumprimento de sentença para execução de valores supostamente devidos.
2. A decisão agravada manteve a validade da citação com base na presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação foi realizada de forma válida, considerando a presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça; (ii) saber se há eventual divergência jurisprudencial quanto à validade da citação e a necessidade de cotejo analítico para configuração do dissídio pretoriano.
III. Razões de decidir
4. A presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação de divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA APARECIDA SILVA DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 233-236, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão monocrática merece
[trecho intermediário suprimido]
ante a não realização do devido cotejo analítico.
Conforme pontuado na decisão agravada, a presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça foi devidamente analisada, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à validade da citação, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, pois não foi realizado o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse contexto, a apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.