ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2885049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, com incidência das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre embargos à execução visando à declaração de quitação de débito pela entrega de 21.600 sacas de soja, com pedidos de revogação de multa diária, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07688.04718., 00899.07681.09580., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução visando à declaração de quitação de débito pela entrega de 21.600 sacas de soja, com pedidos de revogação de multa diária, repetição de indébito em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, concluiu pela ausência de prova de quitação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, II, do CPC por se basear em premissa fática equivocada decorrente de decisão, em processo diverso, posteriormente reformada; e (ii) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial é manifestamente deficiente na fundamentação, pois as razões estão dissociadas do dispositivo indicado (art. 489, II, do CPC) e não impugnam fundamento suficiente do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Também incide a Súmula n. 284 do STF, porque não se evidencia, de modo claro e preciso, como o acórdão recorrido teria violado o art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação baseada no conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284 do STF, pois não há como compreender de que modo o acordão recorrido possa ter violado o inciso II, do art. 489, se há fundamentação de fato e de direito.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
Por absoluta deficiência de fundamentação, não há como conhecer o recurso especial para apurar eventual violação ao referido dispositivo infraconstitucional.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.