DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Intercement Brasil S.A — AREsp AREsp 2885077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Intercement Brasil S.A. - em Recuperacao Judicial, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (III) acórdão fundamentado em direito local (Súmula 280/STF).
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o juízo de prelibação, ao analisar o mérito recursal, usurpou a competência do STJ; (ii)"não foram enfrentados "os argumentos pertinentes e relevantes para a solução da lide", menos ainda "de forma clara e suficiente", do que resulta a manifesta inobservância ao art.
- 1.022, 1 e II, do CPC/2015 e, por consequência, a clara admissibilidade do apelo especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Intercement Brasil S.A. - em Recuperacao Judicial, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (III) acórdão fundamentado em direito local (Súmula 280/STF).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o juízo de prelibação, ao analisar o mérito recursal, usurpou a competência do STJ; (ii)"não foram enfrentados "os argumentos pertinentes e relevantes para a solução da lide", menos ainda "de forma clara e suficiente", do que resulta a manifesta inobservância ao art. 1.022, 1 e II, do CPC/2015 e, por consequência, a clara admissibilidade do apelo especial" (fl. 1.990); (iii) "a discussão é exclusivamente de direito. Os fatos narrados ao longo do feito são conhecidos e certos. As partes e o E. Tribunal a quo não discordam de sua existência e da forma como se sucederam no espaço e no tempo" (fl. 1.991), e (iv) o Tribunal de origem "em nenhum momento decidiu a controvérsia com base em interpretação de legislação local. A menção ao artigo 241 da Lei Municipal nº 224/2008 é de todo irrelevante, porque trata-se de reprodução da norma de caráter geral que regula o ISS no caso, o artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003" (fl. 1.992).
Sem contraminuta (fl. 2.015).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/ 2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.