ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: negou ao agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE - AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA LUIZA MARINHO DE MELLO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. contra MARIA LUIZA MARINHO DE MELLO.
Sentença: Julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.
Acórdão: negou ao agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE - AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão agravada de afastamento da prescrição intercorrente e anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda, se a agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito. (e-STJ Fls. 1183)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1187)
Recurso especial: Alega violação dos
[trecho intermediário suprimido]
a argumentação per relationem se não houver argumentos novos, e a questão jurídica decidida neste processo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.