ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE PARA EMPRESA DO GRUPO.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE PARA EMPRESA DO GRUPO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação recursal.
2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial relacionado à transferência de bens como indicativo de blindagem patrimonial, que a controvérsia demandaria revaloração jurídica de fatos e não reexame probatório, e que haveria presença de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar medidas cautelares.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada ausência de apreciação de fato essencial pelo acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a suposta violação aos dispositivos legais indicados.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem negativa de prestação jurisdicional, não havendo ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.
7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.