ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CINTIA FERNANDES FRACOLA contra a decisão de e-STJ fls. 112/114, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da inviabilidade do reexame da matéria objeto do apel o extremo devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões, a agravante afirma que "a questão controvertida - relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça - não demanda revolvimento do conjunto probatório, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos já constantes dos autos, o que configura matéria de direito" (e-STJ fl. 120).
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 126).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme expresso na decisão atacada, as conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da agravante a justificar a concessão da gratuidade da justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
A propósito, a Corte local apreciou a controvérsia nos seguintes termos:
"A agravante foi devidamente intimada para que comprovasse suas alegações (fls. 53/54). Contudo, não juntou os documentos solicitados.
Não obstante a recorrente alegue que as contas bancárias junto às
[trecho intermediário suprimido]
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM". INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção "juris tantum", podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.
2. Na hipótese, o Tribunal "a quo" indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AgRg no Ag 1.259.549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira T urma, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.