DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2885168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.056 DO CPC/15 A FATOS OCORRIDOS INTEIRAMENTE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - DEVIDA APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO §5º DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.660-1.665).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.509):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PLEITO DE REFORMA NÃO RECONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO JULGADO - CORRETA APRECIAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE O TÍTULO QUE EFETIVAMENTE FUNDA A EXECUÇÃO SÃO DUPLICATAS, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TRÊS ANOS, A PARTIR DAQUELE DE PRESCRIÇÃO MATERIAL PREVISTO EM LEI PRÓPRIA - FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 QUE, CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ, APONTAM PARA NECESSIDADE DE INÉRCIA DA PARTE, OCORRIDA, O QUE NÃO É SUPERADO PELA SUPOSTA FALTA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, QUE HAVIA SIDO ANTERIORMENTE REQUERIDA EXPRESSAMENTE PELA PARTE E DADO O GRANDE PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO - PRECEDENTES - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15 A FATOS OCORRIDOS INTEIRAMENTE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - DEVIDA APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO §5º DO ART. 921 DO CPC/15 E ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.576-1.583).
No recurso especial (fls. 1.590-1.616), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, I, II, e § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, omissão, contradição e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à existência de causas impeditivas de prescrição e em relação ao IAC n. 1 do STJ (fl. 1.601),
(ii) arts. 585, II, 586 e 614 do CPC/1973, 2.028 do CC/2002, 177 e 179 do CC/1916, aduzindo que o TJPR teria se equivocado ao considerar que o título executivo seria duplicata representativa da dívida, o que interfere na contagem do prazo prescricional (fl. 1.604),
(iii) arts. 926, 927, 932, IV, "c", 947 e 1.056 do CPC, alegando que o prazo prescricional correto seria o aplicável às cartas de fiança e que, considerando terem sido emitidas no ano de 1994, sob a égide do CC/1916, esse prazo seria de 20 anos (fl. 1607),
(iv) arts. 184, 190, II, § 1º, 234 a 236 e 240 CPC/1973, informando que a paralisação do processo se deu por culpa do imputável ao Judiciário (fl. 1.613).
Alega, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.