ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 9178, 5916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRATAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ARTS. 7º DA LC N. 116/2003 E 97, INCISO IV, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ MANTIDAS. PRECEDENTES. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido nos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração da relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
3. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da tomadora dos serviços para figurar no polo passivo da execução fiscal, fundada em norma de direito local, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.
4. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para ajuste de base de cálculo, decorrente de simples cálculo aritmético, não afasta sua presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em critérios de proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Cumpre enfatizar que a majoração fixada - correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias - não implica fixação autônoma ou cumulativa da verba, mas simples acréscimo proporcional ao valor já estabelecido na origem.
No caso concreto, os honorários foram arbitrados, no juízo de origem, em 11% sobre o valor atualizado da causa (fls. 514 e 579). Assim, o acréscimo de 10% sobre esse montante implica elevação para 12,1% do valor da causa, percentual que, além de refletir a regra legal, em nada extrapola o teto previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.