ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2885194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10459, 5000, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOEL ARCENO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.979/1.980, em que não conheci do agravo em recurso especial em razão de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ (decretação da falência, interrupção da prescrição).
Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decido, apresentou fundamentação suficiente para desconstituir todos os óbices processual mencionados, tendo sido apontados os dispositivos de lei federal violados (arts. 1.241, 1.242, parágrafo único, 1.243 do CC/2002), que amparam a tese da configuração da usucapião dos requisitos da usucapião.
Afirma que o recurso especial não se amparou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal/1988, respeitante à divergência jurisprudencial, mas somente na alínea "a" do permissivo constitucional, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF, bem como da Súmula 182 desta Corte (e-STJ fls. 2.027 e 2.028).
Defende, ainda, que a decretação da falência não constituiu impedimento à aquisição da propriedade por usucapião, inexistindo previsão legal que afaste a incidência desse instituto em razão de o imóvel ter sido adquirido por contrato de compra e venda, doação ou outros instrumentos particulares, sendo, portanto, juridicamente possível o pedido formulado.
Alega, ademais, que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, porquanto cumpriu o requisito temporal para a aquisição da propriedade antes mesmo da decretação de falência da empresa
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, ou, ainda, a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
Na hipótese, o agravante limitou-se a reiterar a argumentação desenvolvida em sede de recurso especial, não apontando nenhum precedente desta Corte de Justiça em sentido contrário aos mencionados na decisão agravada, tampouco para amparar a tese defendida nos presentes autos.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
E como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.