DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão de mi… — AREsp AREsp 2885225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- PERÍCIA REALIZADA POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 603):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O embargante, às fls. 620-629, diz que busca sanar omissão na decisão monocrática.
Repete as teses apresentadas em seu recurso especial.
Sustenta que o acórdão recorrido afronta o disposto no caput e § 1º do art. 1.013 do CPC.
Afirma que o INSS apelou apenas contra os critérios de cálculos dos juros de mora e da correção monetária, mas a sentença foi anulada, extrapolando os limites da impugnação do ente autárquico e incorrendo em reformatio in pejus em seu desfavor.
Insiste que o julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem não enfrentou o vício suscitado da omissão.
Aduz que, na decisão recorrida, "as invocações feitas das Súmulas 284 e 283 do STF e Súmula 182/STJ, para inadmitir o recursos não são adequada pois, a questão processual foi severamente demonstrada nos diversos recursos interpostos" (sic).
Finaliza escrevendo que "deve ser anulado o v. acórdão Regional e devolvido à origem para julgar a apelação nos estritos termos devolvidos pela Autarquia, ou seja, relativamente aos consectários de juros moratórios e correção monetária, sob pena de estar negligenciando quanto a aplicação do Código de Processo Civil, declarando procedentes estes embargos declaratórios".
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 661).
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024).
Todavia, na hipótese vertente, o embargante alega
[trecho intermediário suprimido]
Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015)
Ressalte-se que, eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, n ão conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.