DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte… — AREsp AREsp 2885235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, passando, desde já, à análise do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Falcão Fabrício, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Ações Adjudicatória e de Reintegração de Posse.
Resultado indicado
Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, passando, desde já, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Falcão Fabrício, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 785-790):
Apelação Cível. Adjudicação Compulsória. Ações Adjudicatória e de Reintegração de Posse. Sentença Unificada. 1. Preliminarmente. Inovação Parcial dos Pedidos Recursais. Adjudicação de Fração Ideal e de Usucapião Não Deduzidos no Recurso. 2. Mérito. Reintegração de Posse. Ausência de Esbulho. Propriedade Adquirida Legitimamente pelo Réu. Verba Honorária Fixada em Consonância com os Artigos 85 e 87 do CPC. Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos apenas para esclarecer sobre a quantificação dos honorários impugnados e fixar o índice de correção monetária a ser aplicado (fls. 864-864).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 504 do Código Civil e os artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 504 do Código Civil, sustenta que a alienação de fração ideal de bem indiviso em favor de um "não condômino", sem que se anuncie previamente o direito de prelação, não invalida o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz perante o condômino que desconhece o ato.
Argumenta, também, que houve a adoção de uma equivocada premissa de que o bem, por estar constituído sob o regime de condomínio pro indiviso, não poderia ter as suas respectivas frações ideais alienadas.
Além disso, alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a perfectibilização do negócio no que tange às frações de Franklin e Rachel, que correspondem a 95,8975%, por meio de escritura pública.
Haveria, por fim, violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 931-941, na qual se que a parte recorrente almeja verdadeiro reexame de elementos probatórios e que não rebate, de forma específica e clara, todos os fundamentos da decisão recorrida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Originariamente, registro que a recorrente ajuizou duas ações
[trecho intermediário suprimido]
sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 864-865) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste, como entender de direito, sobre a tese de que o pedido de adjudicação de fração ideal do imóvel não configuraria inovação recursal, por ser pleito contido no pedido principal. Julgo prejudicados os demais pontos do recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso especial.
É como voto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.