DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra deci… — AREsp AREsp 2885253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que aplicou distintos juízos de prelibação ao recurso especial manejado.
- 200-215) não admitiu o recurso no tocante à alegada violação ao art.
- 1.022 do CPC, por não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional, e negou seguimento ao apelo no que tange à questão de mérito (índices de correção monetária), por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.
- 1.495.144/RS), aplicando, para tanto, a sistemática do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que aplicou distintos juízos de prelibação ao recurso especial manejado.
A decisão agravada (fls. 200-215) não admitiu o recurso no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional, e negou seguimento ao apelo no que tange à questão de mérito (índices de correção monetária), por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.144/RS), aplicando, para tanto, a sistemática do art. 1.030, I, b, do CPC.
Em suas razões de agravo, o ente federativo busca a reforma de ambos os capítulos da decisão. Sustenta que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia sob o prisma da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, o que caracterizaria ofensa ao art. 1.022 do CPC. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 905/STJ, argumentando que o caso concreto (atualização de requisitório expedido antes de 25/3/2015) representa uma exceção à regra geral, requerendo, assim, o processamento integral do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 300-306).
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Vice-Presidência do TJRS, com acerto, não admitiu o recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O juízo de admissibilidade, nesse ponto, é de cognição estrita, verificando se o recorrente demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
O Estado alega que o Colegiado de origem se omitiu quanto à tese de que a controvérsia, por se tratar de atualização de crédito em fase de execução (segundo momento), deveria ser regida pela modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425, e não pelo Tema 810/STF (e, por consequência, pelo Tema 905/STJ).
A alegação, contudo, não se sustenta. O exame do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 144-155) revela que o Tribunal a quo não apenas se manifestou sobre a tese, como a rechaçou expressamente, apresentando fundamentação jurídica para tanto. A Corte local realizou distinção, assentando que a regra de exceção (modulação de efeitos) se aplicaria somente a precatórios, e não a Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que complementares. Veja-se o trecho decisivo (fl. 151):
De início, no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a pretensão recursal não se sustenta. O
[trecho intermediário suprimido]
Valor, ainda que complementares. A revisão dessa premissa, de índole eminentemente jurídica, não revela descompasso com o Tema 905, mas sim uma interpretação sobre o seu alcance, a qual foi devidamente fundamentada.
Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade, que barrou o seguimento do recurs o com base na sistemática dos repetitivos, deve ser mantida. O agravo não demonstrou o desacerto da decisão de inadmissibilidade, que se pautou em fundamentos sólidos e em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial na parte em que se insurge contra a negativa de seguimento do recurso especial, e com base no art. 932, IV, a, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.