DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE DE AZEVEDO PEREIRA e ARIADNA MARIA ARAUJO AZEVEDO … — AREsp AREsp 2885300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE DE AZEVEDO PEREIRA e ARIADNA MARIA ARAUJO AZEVEDO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a aplicação de multa à parte embargante de 1% [trecho intermediário suprimido] do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 4964, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE DE AZEVEDO PEREIRA e ARIADNA MARIA ARAUJO AZEVEDO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 959):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DÍVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADO - SEGURO AGRÍCOLA - LEGALIDADE. - A utilização dos créditos obtidos junto à instituição financeira para implementar e/ou incrementar insumos utilizados em empreendimento rural não qualifica relação de consumo.
- Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial e oral se estas se mostram totalmente dispensáveis para o devido desate da causa.
- A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, inciso IX, da CR/88, tem sua razão de ser na imprescindibilidade de o órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, indicando o silogismo utilizado para a formação de seu livre convencimento.
- O julgador não tem a obrigação de julgar a lide refutando todos os argumentos trazidos e da maneira que as partes requereram, não havendo que falar em nulidade da sentença se indicada a fundamentação pertinente.
- Para o deferimento do alongamento da dívida, direito do devedor, nos termos da súmula 298 do STJ, deve ser cumprido os requisitos legais, não sendo automática a prorrogação do saldo devedor.
- Cabe ao executado o ônus de demonstrar a contento que a pretensão devidamente motivada fora resistida injustificadamente na esfera administrativa.
- Não se vislumbra abusividade nem configuração de venda casada na estipulação contratual de seguro automático de penhor, pois, a despeito de não ter sido conferida opção quanto à contratação ou não do seguro e/ou à escolha da seguradora, a pactuação foi estabelecida expressamente e como uma garantia do negócio, prática, aliás, amplamente chancelada nos negócios jurídicos, com a qual o devedor anuiu mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a aplicação de multa à parte embargante de 1%
[trecho intermediário suprimido]
do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.
7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para dar-lhe provimento na parte conhecida, afastando, assim, a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.