ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmissível. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Patrícia Rodrigues Marques contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida (e-STJ fls. 622-623).
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 631-641).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme
[trecho intermediário suprimido]
n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)
Por fim, a recorrente também repete os argumentos em relação à tese defensiva da absolvição por ausência de comprovação do dolo na conduta da ré ("vez que não há indícios de que a acusada tenha agido intencionalmente para praticar o crime" - e-STJ fl. 598), sustentando que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus que lhe competia, o que, a toda evidência, demanda reanálise das provas produzidas.
Não tendo demonstrado como é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento adotado pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o agravo em recurso especial encontra impedimento também na Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.