DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IACI DANTAS DA NOBREGA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2885360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IACI DANTAS DA NOBREGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/01/2024.
- Ação: reparação de danos ajuizada por ELIVAN CARDOSO DA SILVA, THIAGO FERREIRA DA SILVA em face de IACI DANTAS DA NOBREGA, por meio do qual sustenta serem indenizados moralmente, em virtude de acusações infundadas feitas pela requerida, concernentes ao arrombamento e furto ocorrido em seu apartamento.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar a promovida a pagar aos requerentes, a título de compensação pela ofensa sofrida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IACI DANTAS DA NOBREGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/01/2024.
Concluso ao gabinete em: 30/04/2025.
Ação: reparação de danos ajuizada por ELIVAN CARDOSO DA SILVA, THIAGO FERREIRA DA SILVA em face de IACI DANTAS DA NOBREGA, por meio do qual sustenta serem indenizados moralmente, em virtude de acusações infundadas feitas pela requerida, concernentes ao arrombamento e furto ocorrido em seu apartamento.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar a promovida a pagar aos requerentes, a título de compensação pela ofensa sofrida (e-STJ fls. 191).
Decisão Monocrática: não conheceu da apelação, por ser inadmissível ante a sua deserção (e-STJ fl. 283).
Acórdão: não conheceu do agravo interno considerando sua intempestividade (e-STJ fls. 309):
Acórdão: conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 375):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 272, §8º DO CPC/15 E FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE DO COMPETENTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A intempestividade constitui vício insanável que, aliada à inobservância ao que determina o §8º do art. 272 do CPC/15, impõe o desprovimento do presente agravo interno. - Agravo interno conhecido e desprovido.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 236 §1º; 272, §1º, §2º, §5º; 278, parágrafo único; 280; 281 e 1.007, §4º, do CPC; e 5º, inciso LV, da CF. Sustenta que houve falha de intimação e cerceamento de defesa, posto que havia pedido de que estas fossem feitas exclusivamente em nome de um dos advogados cadastrados nos autos, razão pela qual sustenta a violação ao contraditório e ampla defesa e pleiteia pela anulação da decisão que julgou deserta a apelação (e-STJ fls. 426-438).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PB inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
-Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial, conforme o art. 105, III, "a" da Constituição Federal, é restrita às hipóteses de contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, ou quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Portanto, alegações de violação de dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.