DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TV SUCESSO GOIAS COMUNICACAO LTDA., REDE SUCESSO COMUNICACAO… — AREsp AREsp 2885363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TV SUCESSO GOIAS COMUNICACAO LTDA., REDE SUCESSO COMUNICACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ACORDO ENTABULADO ENTRE O EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TV SUCESSO GOIAS COMUNICACAO LTDA., REDE SUCESSO COMUNICACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 856):
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE O EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
1. A jurisprudência do STJ, ao examinar o art. 844, §3º do CPC, concluiu que a transação entre o credor e um dos devedores solidários só extingue a dívida integralmente quando o credor conferir quitação total.
2. No presente caso, um dos devedores coobrigados entabulou um acordo com o exequente e quitou parcialmente a dívida, o que resolveu parcialmente o mérito e, assim, culminou no prosseguimento da ação em relação ao outro devedor solidário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 875/893).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 282 e 844, §3º, do Código Civil, sustentando: i) que "embora o instrumento de transação tenha expressado a possibilidade de prosseguimento do feito em relação às demais emissoras, a existência de solidariedade e o pagamento realizado e aceito pelo credor impedem o prosseguimento do feito, uma vez que o pagamento inegavelmente alcança todos os devedores solidários."; ii) que não houve renúncia da solidariedade no instrumento de transação.
Alega, outrossim, que "a transação interpreta-se restritivamente, disso resultando que a clareza de suas cláusulas interessa à própria segurança dos contratantes. Logo, sendo a solidariedade disposição legal, inexistindo a sua renúncia de forma expressa no instrumento celebrado, não se pode dar a interpretação reconhecida na instância singela. Se o Recorrido outorgou quitação do débito a um dos devedores, a quitação inevitavelmente alcançará aos demais, por expressa disposição legal e ausência de renúncia prévia à solidariedade." (fl. 912)
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.027).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.030/1.032), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada
[trecho intermediário suprimido]
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.