DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2885369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 428): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART.
- 2.028 CC/2002 - REDUÇÃO PARA 05 ANOS - CONTAGEM INICIADA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7691, 4980, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 568-580).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 428):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.028 CC/2002 - REDUÇÃO PARA 05 ANOS - CONTAGEM INICIADA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título. 2. Segundo o disposto nos artigos172, I, 173 e 177, todos do Código Civil de 1916, a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente prescreve em 20 (vinte) anos, sendo interrompida pela citação e recomeçando a correr da data do último ato do processo para a interromper. 3. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido diploma normativo. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, a prescrição é regida pelo prazo estipulado na nova legislação, quando o prazo em curso ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, com o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrendo a partir da data da entrada em vigor do Código Civil vigente (11/01/2003). 4. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997 ) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). 6. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante a dicção do art. 206-A do CC - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 557 § 2º do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.396.597/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
Além disso, afere-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, reconheceu a inércia do exequente por lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a reconhecer a ausência de inércia ou do decurso do prazo prescricional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a inexistência de condenação do recorrente por honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.