DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA ao acórdão proferido … — EAREsp EAREsp 2885390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP.
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 941):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
O embargante aponta dissídio jurisprudencial acerca da tese de que o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe dever de fundamentação mínima e concreta para admitir circunstâncias qualificadoras na pronúncia, sendo inviável a mera invocação do in dubio pro societate como fundamento único - indicando como paradigma o acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 1.770.465/MT (Sexta Turma), que afirma a necessidade de fundamentação mínima e a possibilidade de exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes (fls. 974/996).
Ainda,
[trecho intermediário suprimido]
no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).
Em reforço: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Embargos indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.