DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L — AREsp AREsp 2885446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POERSCH & CIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO.
- PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DOS EXTRATOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS, POIS QUANDO INTIMADO ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NADA REQUEREU.
- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por L. POERSCH & CIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 329-332):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO. PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DOS EXTRATOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS, POIS QUANDO INTIMADO ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pela L. POERSCH & CIA LTDA foram desacolhidos (e-STJ, fls. 357-359).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-379), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos II e III, 11, 489, § 1º, inciso IV, 370 e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos artigos 1.022, incisos II e III, 11 e 489, § 1º, IV, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissões relevantes não enfrentadas, inclusive quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os comandos de distribuição dinâmica do ônus probatório e de determinação de produção de prova documental em poder da recorrida.
Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório, com afronta aos artigos 370 e 373, §§ 1º e 2º, ao se reconhecer a preclusão do pedido de juntada de extratos e afastar a intimação da recorrida para apresentação de documentos essenciais à verificação de suposto excesso cobrado, a seu ver de obtenção mais fácil pela parte adversa.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 387-400), nas quais a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento; incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; inexistência de violação dos dispositivos legais apontados, com destaque para a distribuição do ônus da prova e a não renovação do pedido de produção de provas.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 403-408 e 417-428).
Impugnação (e-STJ, fls. 434-445).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não tem condições de prosperar.
Originariamente, PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE
[trecho intermediário suprimido]
havido pedido na inicial. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento com relação aos ônus probatórios demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 370 e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.