DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra d… — AREsp AREsp 2885463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 460-470):
Apelação Cível. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Sentença de extinção diante do reconhecimento de prescrição intercorrente. Inconformismo da autora. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Súmula nº 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Suspensão da ação por 1(um) ano, até 03/06/2010. Inteligência do REsp 1.604.412/SC. Sucessivas paralisações e arquivamentos dos autos. Contagem que totaliza inércia no andamento da execução por 5(cinco) anos e 8(oito) meses. Nova redação do art. 921, §4º, do CPC, instituída pela Lei 14.195/21 (26/08/2021), que não pode retroagir. Inteligência do artigo 14 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-496).
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. art. 921, § 4º, e Art. 14 do Código de Processo Civil e Art. 206-A do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 498).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 499-501), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 506-510).
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 511).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: o STJ julgou a questão em Incidente de Assunção de Competência, de modo a impossibilitar a admissão do recurso, dado que no caso concreto o Acórdão recorrido está em conformidade com tal posição; ausência de cotejo analítico quanto à alegada vulneração aos dispositivos em referência, pois "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 500); e aplicação da Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater devidamente os fundamentos relacionados ao cotejo analítico e ao óbice da súmula 7.
Com efeito, ainda que de forma concisa, a decisão que inadmitiu o recurso fez expressa menção ao fato de que " o E.
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.