ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso dos autos, o julgamento extra petita foi reconhecido pelo tribunal de origem, visto que o segundo cálculo realizado não foi requerido pela parte.
- A alteração de tal entendimento demanda reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso dos autos, o julgamento extra petita foi reconhecido pelo tribunal de origem, visto que o segundo cálculo realizado não foi requerido pela parte. A alteração de tal entendimento demanda reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. No que diz respeito à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a Corte local, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VIRGILINO DO AMARAL FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DIFERENÇAS DEVIDAS. INCLUSÃO DOS JUROS PREVISTOS NO REGIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DECOTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 385).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 416/419).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 492 do Código de Processo Civil - sob a tese de que não houve julgamento extra petita e ultra petita;
(ii) art. 884 do Código Civil - porque o cálculo dos valores ensejou enriquecimento sem causa da entidade previdenciária.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 443/450), o recurso
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.