DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2885472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls.
- 436): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA.
- Cabe ao aluno o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos da instituição de ensino.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 521-522).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Cabe ao aluno o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos da instituição de ensino.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-466).
Nas razões do recurso especial (fls. 470-492 ), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e afirmou que cumpria os requisitos para o FIES, mas teria sido prejudicado por alterações nas regras e pela negligência da parte recorrida, que não alertou sobre os riscos e que teria agido de boa-fé, acreditando nas garantias da recorrida, que posteriormente mudou de conduta ao cobrar as mensalidades.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 496-516).
O agravo (fls. 525-551) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 555-570).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal "a quo" decidiu de modo fundamentado a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, tampouco configura hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 438-439):
A existência da contratação não é negada pelas partes, restando incontroverso que os serviços educacionais foram prestados.
Também não há insurgência sobre o valor das mensalidades. A questão posta nos autos cinge-se em verificar se houve culpa da parte autora/apelada na não concessão do financiamento estudantil.
Contudo, sobre isto nada há nos autos. Não há qualquer informação nos autos sobre equívoco da parte ré na condução de processo para financiamento estudantil. Não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
Além disso, não há qualquer documento comprovando que o Apelante tenha realizado diligências necessárias para o recebimento do financiamento ou para regularização e manutenção do processo no fundo.
Ainda, não há qualquer documento emitido pela Caixa Econômica Federal quanto à validade do contrato.
Ainda, ressalto o seguinte ponto da fundamentação primeva:
"Ademais o ofício emitido pelo FNDE demonstra a responsabilidade do autor para com o preenchimento do financiamento da faculdade, conforme ID 9646178374, comprovando que o requerimento não foi finalizado."
Dessa forma, demonstrado o negócio jurídico firmado pelas partes, é devido o valor pretendido pela Apelada.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.