ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2885476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10361, 7757, 10567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019. Não houve manifestação sobre a necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho. Esta a razão de se considerar ausente o prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente.
2. Quanto à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Por esse motivo, mantém-se a decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neuzeni Almeida de Souza desafiando decisão de fls. 557/560, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento sob o viés pretendido pela recorrente e incidência da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 583/584):
Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, a tese jurídica debatida (violação ao art. 59 da Lei 8.213/91) foi expressamente tratada no acórdão do TRF1 à medida que o acórdão recorrido reconheceu que havia incapacidade da suplicante para exercer a atividade habitual de magistério porém concluiu que esta incapacidade para sua atividade habitual não justificaria o benefício por incapacidade temporária por entender que ela estaria apta para exercer outras atividades.
Portanto, houve manifestação EXPRESSA, deliberação EXPRESSA, RESTANDO PREQUESTIONADA da tese jurídica debatida à medida que o acórdão exigiu da segurada incapacidade omniprofissional para conceder-lhe o benefício por incapacidade, violando assim o artigo 59 da Lei Federal 8.213/91, caput que assim dispõe:
..
Não há ainda que se falar na
[trecho intermediário suprimido]
administrativa elaborada pelo INSS, limitando-se ao ano de 2019, sendo que ele recebeu auxílio-doença de 12/07/2019 a 22/01/2020 (fls. 457-458).
Como se observa, aquela Corte apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019.
Não houve manifestação quanto à necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho.
Assim, ratifica-se o decisório agravado que afirmou a ausência de prequestionamento dessa questão sob o viés pretendido pela recorrente.
No tocante à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Esta a razão pela qual se mantém, também, neste ponto, a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.