DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edelmar Pieniz contra decisão proferida pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2885488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edelmar Pieniz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, com afastamento de ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão apreciou de forma clara as questões suscitadas (fls.
- 346-347); (ii) a revisão do julgado demandaria int erpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 346-348); e (iii) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edelmar Pieniz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, com afastamento de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão apreciou de forma clara as questões suscitadas (fls. 346-347); (ii) a revisão do julgado demandaria int erpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 346-348); e (iii) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 348).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida merece reforma.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica da relação contratual na modalidade barte r e a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), porque os contratos agrícolas seriam interdependentes e sinalagmáticos (fls. 358-359).
Aduz que não incide a Súmula 5/STJ, pois não busca interpretar cláusulas contratuais, e sim aplicar a correta interpretação jurídica dos contratos e da exceptio non adimpleti contractus à base fática reconhecida (fl. 358).
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria analisado a ausência de comprovação da entrega integral dos insumos (sementes e defensivos) pela cooperativa, questão essencial para a aplicação da exceptio (fls. 359-360).
Argumenta existir divergência jurisprudencial, apontando precedentes sobre contratos de barter e aplicação do art. 476 do Código Civil, em especial o AREsp 2.332.923/PR e o REsp 722.130/GO, e afirma o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 360-361). Ao final, requer o processamento do recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e, subsidiariamente, a anulação por negativa de prestação jurisdicional, ou o provimento do recurso especial para reconhecer a interdependência e aplicar o art. 476 do Código Civil (fls. 361-362).
Impugnação ao agravo interno às fls. 367-372 na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 7 e 5/STJ porque a verificação da autonomia e eventual interdependência dos contratos exige reexame de provas e interpretação de cláusulas; sustenta inexistência de omissão e de violação do art. 1.022 do Código
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão de origem enfrentou a matéria a partir da análise dos três contratos juntados, e afirmou que " n o caso, verifico que cada um dos contratos mencionados possui sua própria contraprestação (..) Também não há previsão contratual prevendo a vinculação ou interdependência dos contratos entre si".
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.