DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACA… — AREsp AREsp 2885490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AOS SEGURADOS REABILITADOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
- PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- PARTE AUTORA QUE BUSCA PROMOVER A DEFESA DE INTERESSES DE TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, E NÃO APENAS DE SEUS REPRESENTADOS.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6109, 6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AOS SEGURADOS REABILITADOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA EXTINTIVA, POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE DEVE PRESTIGIAR A DEFESA COLETIVA DE INTERESSES, QUE A SENTENÇA DEVE ALCANÇAR TODOS OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E QUE O OBJETO DA AÇÃO É RECONHECER AOS SEGURADOS, VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, CUJO OBJETIVO É INDENIZAR A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO, E QUE MESMO QUANDO HÁ A REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO, SEM RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE, O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PERMANECE, PORQUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É PARA A ATIVIDADE QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA E NÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PARTE AUTORA QUE BUSCA PROMOVER A DEFESA DE INTERESSES DE TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, E NÃO APENAS DE SEUS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA AGIR. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 318/319).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ao argumento de que o legislador não condicionou a legitimidade à defesa de direitos exclusivos da categoria representada, mas apenas à pertinência temática entre os fins institucionais da entidade e o objeto da ação e que a natureza da ação civil pública é justamente a defesa coletiva de direitos sociais, não sendo razoável limitar a legitimidade do sindicato à defesa de direitos exclusivos da categoria representada.
Defendeu, ainda, que os segurados integrantes do grupo beneficiado pela ação civil pública possuem direitos individuais homogêneos, uma vez que todos sofreram acidente de trabalho, tiveram sua capacidade laboral reduzida e foram reabilitados profissionalmente, tendo como prova certificados emitidos pelo próprio INSS.
Contrarrazões às e-STJ fls. 360/363.
O apelo nobre
[trecho intermediário suprimido]
a ilegitimidade ativa do Sindicato, está prejudicada a argumentação relativa à majoração dos honorários.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.714.335/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018).
Assim, verifica-se que o aresto regional decidiu em conformidade com os referidos julgados, razão pela qual merece ser mantido.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.