DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) desafiando as decisõe… — AREsp AREsp 2885541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) desafiando as decisões de fls.
- 2.592/2.596, que não conheceram dos agravos em recursos especiais ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- Irresignada, a parte embargante sustenta haver omissão nas mencionadas decisões , ante a ausência de majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
- Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) desafiando as decisões de fls. 2.587/2.591 e de fls. 2.592/2.596, que não conheceram dos agravos em recursos especiais ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Irresignada, a parte embargante sustenta haver omissão nas mencionadas decisões , ante a ausência de majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 2.607/2.610.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em melhor análise dos autos, noto que razão assiste à embargante ao afirmar a ocorrência de omissão quanto aos honorários recursais.
A respeito do tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou orientação acerca dos critérios de cabimento de honorários recursais, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.
3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.
4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a
[trecho intermediário suprimido]
AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.
13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)
No caso concreto, existindo a simultânea presença dos requisitos acima elencados, impõe-se a fixação dos honorários recursais.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e acrescer na parte dispositiva da decisão embargada o seguinte: Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários recursais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse t ítulo já fixado nas instâncias ordinárias (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.