DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela AERO SLEEP SERVIÇOS EM AEROPORTOS LTDA — AREsp AREsp 2885545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela AERO SLEEP SERVIÇOS EM AEROPORTOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso.
- A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, revelando-se desnecessária a produção de prova suplementar quando os documentos anexados aos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado (arts.
- 798 do CPC para a propositura da execução e tendo o Juízo de primeiro grau fundamentado a decisão que indeferiu a produção de novas provas, descabe exigir a juntada do edital de licitação requerida pela apelante e determinar a produção de prova testemunhal e pericial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 10090, 14918, 10388, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela AERO SLEEP SERVIÇOS EM AEROPORTOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5034476-15.2019.4.04.7000/PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso. Transcrevo a ementa (fls. 777-778):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. INFRAERO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 300 DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSENTE CÁLCULO DEMONSTRATIVO. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO EDITAL DO CERTAME. ADEQUADA PREVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. LISTA DE OBRIGAÇÕES. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, revelando-se desnecessária a produção de prova suplementar quando os documentos anexados aos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC) e ao deslinde da questão.
2. Uma vez cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC para a propositura da execução e tendo o Juízo de primeiro grau fundamentado a decisão que indeferiu a produção de novas provas, descabe exigir a juntada do edital de licitação requerida pela apelante e determinar a produção de prova testemunhal e pericial.
3. O instrumento de confissão, consolidação e renegociação de dívidas, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, pode ser objeto de execução de título extrajudicial, a teor da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo a exequente apresentado cópia integral do contrato, termos de confissão de dívida e cálculos com o detalhamento mensal do montante devido, resta demonstrada a clareza e a liquidez do título executivo, possibilitando-se à embargante a impugnação específica dos pontos que entende controvertidos, o que não ocorreu na inicial dos embargos e nem na apelação.
5. O alegado excesso de execução deve ser demonstrado nos autos mediante apresentação de cálculo discriminado e atualizado (art. 917, inciso III e § 2º e 3º, do CPC), não restando demonstrada a alegada onerosidade excessiva e nem a suposta assinatura dos termos de confissão sem a devida ciência do quantum devido.
6. Não obstante a alegada ausência de vinculação do contrato aos termos do edital de licitação, ante a exigência de valores que não estariam previstos no certame, o contrato prevê expressamente o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.387.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl . 776), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. INFRAERO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO EDITAL DE LICITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.