ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2885576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2574/2575, na qual não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2411):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO.
RECURSO DO BANCO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CONTRATOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E O TEOR DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DOS CONTRATOS JUNTADOS. PEDIDO JÁ ANALISADO E JULGADO CONFORME REQUERIDO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
MÉRITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE N. 13.000843-1. TESE REJEITADA. PACTO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE AFERIR A PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA A LEGALIDADE E PROVA DA EFETIVA COBRANÇA. AFASTAMENTO. CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS. SANÇÃO DO ART. 400 DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO DE LEGALIDADE DA TAC NO CONTRATO N. 9000000180 E AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TARIFA NO CONTRATO N. 300000004600. TESES ACOLHIDAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.