ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FATOS INCONTROVERSOS.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FATOS INCONTROVERSOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JORGE ALBERTO SAENGER SALVANY contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. ATIVIDADES DO DEMANDADO. Nas circunstâncias do caso, inexiste comprovação dos gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel objeto do arrendamento, ausente ainda previsão contratual de indenização pela sua construção. As benfeitorias foram realizadas para a atividade profissional do arrendatário, sendo que o pedido de indenização na forma em que requerido configurar-se-ia em privilégio injustificado, ao que se alia a previsão contratual de que o imóvel seria destinado a atividades relacionadas a tais benfeitorias. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA" (e-STJ fl. 329 ).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 1.219 do Código Civil e art. 95, VIII, do Estatuto da Terra por defender, garantido ao possuidor de boa-fé, o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias;
(ii) art. 884 do Código Civil por
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Anota-se, por fim, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ , em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.