ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- O agravante alegou que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de origem. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para infirmar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 701.404/SC, firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo que contenha múltiplos fundamentos impeditivos.
7. No caso, o agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental .
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.