DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de DEBORA VIRGINIA COIMBRA PAULINO contra decisão proferida pela… — AREsp AREsp 2885706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de DEBORA VIRGINIA COIMBRA PAULINO contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa. (fl.
- 195) Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental de DEBORA VIRGINIA COIMBRA PAULINO contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa. (fl. 195)
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 252). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal. Recurso defensivo postulando desclassificação para o delito de apropriação indébita e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena reclusiva por penas alternativas e a redução do valor fixado a título de reparação dos danos. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação da ré, nos moldes em que proferida. Desclassificação descabida, Qualificadoras suficientemente comprovadas nos autos. Pena, regime prisional aberto, vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos e condenação ao pagamento de indenização à vítima mantidos. Recurso não provido." (fl. 244)
Em sede de recurso especial (fls. 258/263), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 168 do CP, por não ter sido aplicada a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de receptação, mesmo diante da ausência de provas quanto a autoria da ligação telefônica feita para a vítima; e b) afirma se indevida a majoração da pena-base em razão do prejuízo da vítima e da má personalidade da ré, pleiteando ainda a redução do valor estipulado para reparação de danos; c) art. 44 do CP, tendo em vista a negativa de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e a manutenção da pena base acima do mínimo legal e do valor arbitrado a título indenizatório.
Requer, por esse motivo, a desclassificação do furto para apropriação indébita e, subsidiariamente, a redução da pena base, a redução do valor da reparação dos danos e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 268/270).
O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.