DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2885763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Deferida a justiça gratuita à parte Autora, não há falar em deserção do recurso por ela interposto.
- Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal aponta as razões para a reforma da sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9587, 10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 840-848).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 677-678):
RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRELIMINARES DE DESERÇÃO, OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INFILTRAÇÕES E REPAROS IRREGULARES - RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS EVIDENCIADA - DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Deferida a justiça gratuita à parte Autora, não há falar em deserção do recurso por ela interposto. Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal aponta as razões para a reforma da sentença.
Cabe ao juiz, destinatário da prova colhida, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para formação de seu convencimento, inexistindo óbice ao julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento.
A Instituição Financeira que atua como mero agente financeiro no contrato de financiamento, assumindo apenas os encargos do financiamento realizado em favor do comprador, e não do empreendimento imobiliário em si, é parte ilegítima para figura do polo passivo de ação ajuizada por vícios construtivos.
Evidenciada a ocorrência de infiltração e alagamentos no imóvel recém entregue, e não sendo realizados a contento os devidos reparos, escorreita a condenação das construtoras a assim proceder.
O atraso de quase dois anos depois do prazo final para a entrega do imóvel, já considerando o prazo de tolerância previsto no contrato, somados aos vícios construtivos apresentados, ultrapassou a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria, ensejando o direito de indenização a título de danos morais.
O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto.
Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada em Primeiro Grau de Jurisdição, por se tratar de inovação recursal.
Os embargos de declaração foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
23/8/2016).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor - não enseja a intervenção do STJ (fl. 670), de modo que o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.