DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2885777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 571): PELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - ARRESTO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
- A impugnação da sentença deve ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo admitida pela via das contrarrazões, em vista da preclusão.
Resultado indicado
571): PELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - ARRESTO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 12366, 7691, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 766-768).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 571):
PELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - ARRESTO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. A impugnação da sentença deve ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo admitida pela via das contrarrazões, em vista da preclusão. Inexistindo os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 654-660).
Nas razões do recurso especial (fls. 663-688), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: 85, 341, 374, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, defendeu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do NCPC/2015, além dos artigos 85, súmula 303 e artigos 341 e 374" (fl. 671).
(ii) arts. 341 e 374 do CPC/2015, asseverou que se verifica "da exordial que a Recorrente não arrima o seu pleito cautelar na dilapidação do património, ou tão somente em tal assertiva" (fl. 678). Assim, "infere-se da inicial, que toda a fundamentação (trecho colacionado acima), feita no item periculum in mora é lastreada no fato do Recorrente já ter vendido a soja, adquirida do recorrido, a terceiros. TAL FATO NÃO FOI CONTESTADO, EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS" (fl. 679) devendo presumir-se como verdadeiros.
(iii) 85 do CPC/2015, sustentou que, "pelo princípio da causalidade, o recorrido é o único responsável pelo ajuizamento da medida cautelar de arresto e deve arcar com os ônus de sucumbência, independentemente do indeferimento" (fls. 684-685).
No agravo (fls. 771-787), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.221).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art.
[trecho intermediário suprimido]
E sobre o ônus da sucumbência, a tutela cautelar tem objeto distinto da ação principal e não está relacionada ao inadimplemento da obrigação propriamente dito. Portanto, o Requerido não deu causa à propositura da cautelar. A sucumbência deve ser atribuída à parte Autora, que não se desincumbiu da demonstração dos requisitos da tutela cautelar pleiteada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "A sucumbência deve ser atribuída à parte Autora, que não se desincumbiu da demonstração dos requisitos da tutela cautelar pleiteada", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.