ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10633, 10621, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN FERREIRA DE SOUZA TELES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 4.582/4.585).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos invocados no decisum que inadmitiu o recurso especial de maneira expressa e detalhada (fl. 4.590).
Alega que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória; que a jurisprudência desta Corte está em consonância com suas alegações, sobretudo em relação à ilegalidade da busca pessoal e veicular e de acesso não autorizado aos dados do aparelho de telefonia celular de Fabrício ao ensejo de sua prisão em flagrante (fls. 4.590/4.594), reiterando o argumento de ilegalidade da fixação do regime fechado (fls. 4.598/4.600).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou
[trecho intermediário suprimido]
partir da apreensão de aparelho celular já fora analisada nos autos do Processo n. 0167549-03.2018.8.19.0001 (fl. 1.502), bem como o de que o acesso irrestrito dos dados constantes no aparelho apreendido, destacando-se que aquele era produto de roubo, somente foi efetuado após autorização judicial (fl. 1.728).
Desse modo, considerada legal a abordagem policial pelo Tribunal de origem, não há como entender de modo distinto sem reexaminar elementos de fato e prova, providência vedada na via especial.
Por derradeiro, em relação à fixação do regime inicial fechado, irreparável a incidência da Súmula 83/STJ, visto que, a teor da orientação jurisprudencial desta Corte, a gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.