ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2885821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 5632, 10671, 14927, 12401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição e decadência. Suspensão do prazo prescricional. DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
2. A parte agravante alegou omissão na decisão agravada quanto à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional, e ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentamento da tese de prescrição. Também sustentou negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A controvérsia envolve ação declaratória de prescrição e decadência, na qual se pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto em contrato e a condenação dos apelados na obrigação de outorgar escritura de compra e venda de imóvel.
4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu pela suspensão do prazo prescricional em virtude dos efeitos de ação civil pública e termo de ajustamento de conduta.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão agravada quanto à indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional e ao enfrentamento da tese de prescrição, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual analisou o acervo probatório e concluiu que os efeitos da ação civil pública suspenderam o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, não havendo omissão na decisão recorrida.
7. A análise da questão referente à negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
para a suspensão do prazo prescricional foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os efeitos da ação civil pública teriam suspendido o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular pelos proprietários.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão quanto ao fundamento legal, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil. A decisão agravada destacou que a análise da questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.