DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2885844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Penhora de valores de titularidade da embargante, incluída no polo passivo de cumprimento de sentença por decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária.
- Hipótese em que, a rigor, seria de impugnação ao cumprimento de sentença e não de oposição de embargos.
- Embargante que, contudo, ao que consta, sequer foi intimada de sua inclusão no polo passivo, o que se deu, no mais, sem observância do procedimento estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 379):
Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Penhora de valores de titularidade da embargante, incluída no polo passivo de cumprimento de sentença por decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária. Hipótese em que, a rigor, seria de impugnação ao cumprimento de sentença e não de oposição de embargos. Embargante que, contudo, ao que consta, sequer foi intimada de sua inclusão no polo passivo, o que se deu, no mais, sem observância do procedimento estabelecido pelo art. 133 e seguintes do CPC. Peculiaridades do caso que autorizam a análise do feito. Embargante que é associação civil sem fins lucrativos, que tem por objeto a manutenção e gerência de condomínios edilícios. Fato de os executados terem figurado como associados fundadores que, no caso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de vínculo empresarial entre a associação e os executados. Embargante que não integra grupo econômico, não possuindo sequer caráter empresarial. Impossibilidade de responsabilização da embargante pelas dívidas contraídas pelos executados.
Alcance indevido. Sentença revista. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto "ao fato de que era beneficiária da justiça gratuita nos autos do processo da ação em que determinada a constrição" (fl. 397).
Aduz que "a recorrida tem seu quadro societário composto pela própria pessoa jurídica executada pela recorrente nos autos em que a constrição se deu, CONCIMA, a qual, por sua vez, também é integrada pela sócio-fundador da recorrida, FILIPE, o que é reconhecido, inclusive, pelo próprio acórdão recorrido. Como se vê, diante da aplicação da norma aos fatos, a inclusão da recorrida no polo passivo da execução decorre do fato de a recorrida ser integrada pela executada CONCIMA e, inclusive, por seu sócio-administrador FILIPE, não havendo nenhuma ressalva no dispositivo em destaque no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo não pode atingir pessoas jurídicas sem intuito lucrativo" (fls. 398/399).
Afirma que "o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema se dá no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.