ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
- A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.
Resultado indicado
2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ainda que superado o óbice da Súmula 735/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE INFILTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 735/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.
2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
3. O acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAIS GEORGES BIZET contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 181):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE MAJOROU OS PRAZOS PARA INÍCIO DAS OBRAS E DE SUA CONCLUSÃO, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PERSEGUIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA QUE SE CONFIRMA, EIS QUE NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO A ESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 303-306).
No recurso especial, o recorrente alega que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão, impõe ao
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ainda que superado o óbice da Súmula 735/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.