ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. De acordo com o que estabelecem os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão colegiada.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINIS TRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pela CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 164):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessáriorevolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão desimples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de suaimpossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Razões do agravo interno às fls. 177-181 .
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
5. Uma vez exercido o direito de recorrer mediante a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, que impede a reiteração do ato processual.
6. Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.457.207/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.