ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem enfrentou o tema referente à crise financeira da empresa e à justificativa para a não redução do percentual de penhora no julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 20% DOS RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou o tema referente à crise financeira da empresa e à justificativa para a não redução do percentual de penhora no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou, com base em elementos concretos: (a) não houve fato novo; (b) a penhora de 20% dos recebíveis dos principais clientes não inviabiliza as atividades; e (c) o montante do débito (ICMS de R$ 55.000.000,00 - cinquenta e cinco milhões de reais) e a ausência de proposta viável impedem a redução. A alteração dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 341-346, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante requer a reforma da decisão agravada e alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois o recurso especial estaria fundado na violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, matéria de direito que não exige revolvimento probatório.
Afirma que não alegou divergência jurisprudencial na petição do recurso especial, apontando possível erro material nas decisões que mencionaram esse fundamento.
Narra que o Tribunal de Justiça de São Paulo foi omisso em embargos de declaração, ao deixar
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo, que reduziu o percentual de penhora sobre faturamento de 10% para 3%, ante a situação econômica da sociedade causada pela crise sanitária, a existência de diversas outras execuções com penhoras sobre o faturamento e a possibilidade de inviabilização da atividade empresarial com a manutenção da penhora sobre faturamento no patamar fixado anteriormente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.935.516/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.