DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decis… — AREsp AREsp 2885912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais ajuizada por DIAGONAL EMPREITEIRA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face da agravante, em virtude de instrumento particular de prestação de serviços de empreitada firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.980,00, além de juros e correção monetária.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715, 9591
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais ajuizada por DIAGONAL EMPREITEIRA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face da agravante, em virtude de instrumento particular de prestação de serviços de empreitada firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.980,00, além de juros e correção monetária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO A PRETENSÃO DE COBRANÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO COMPENSATÓRIO PELO DANO MORAL. INCONFORMISMO INFUNDADO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE REJEITA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO SERVIÇO PRESTADO. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. ALEGADO ABANDONO DA OBRA PELA AUTORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO PELA RÉ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 366 e-STJ)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) ausência de prequestionamento.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria Corte (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória ou reexame de cláusula contratual"; ii) "A decisão proferida deixou de enfrentar pontos essenciais levantados pela Agravante, especialmente no que tange às irregularidades do imóvel e ao processo judicial envolvendo terceiros que impactaram o cumprimento das obrigações contratuais"; ii) "em razão de ser matéria e ordem pública podendo ser revista a qualquer tempo, logo não há óbice para que neste momento seja revista os honorários sucumbenciais devidos a parte recorrente."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
5/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.