DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2885921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Não há falar em inépcia da petição inicial que apresenta todos os requisitos legais previstos nos arts.
- Conforme a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser aferidos conforme as assertivas da parte autora, em juízo hipotético e provisório, reservando-se para o mérito, a análise de sua veracidade e procedência, via cotejo das provas produzidas nos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 13089, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF (fls. 1.230-1.234).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.100-1.101):
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RESCINDIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CIÊNCIA PRÉVIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO . AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial que apresenta todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 e no art. 968, todos do CPC. 2. Conforme a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser aferidos conforme as assertivas da parte autora, em juízo hipotético e provisório, reservando-se para o mérito, a análise de sua veracidade e procedência, via cotejo das provas produzidas nos autos. 3. O § 3º do art. 966 do CPC autoriza (e não limita) a rescisão de parcela capitular mínima da decisão rescindenda. 4. A invocação tardia da nulidade relativa à legitimidade dos sucessores em detrimento do espólio, nos autos dos Embargos de Terceiro, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos processuais, após decisão desfavorável, vai de encontro à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, devendo ser reconhecida a preclusão da nulidade de algibeira, sob pena de se legitimar o comportamento contraditório manifestado ("nemo potest venire contra factum proprium"). 5. A coisa julgada formada, que reconheceu a sanabilidade do vício apontado, ordenando a retificação do polo passivo, afasta a pretensão de rescisão de decisão que lhe antecede. 6. A extinção dos Embargos de Terceiro, por ausência de interesse processual, face a não persistência da constrição impugnada, atrai o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, que deve ser imputado à parte autora. 7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, entre particulares, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.147-1.163).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.176-1.203), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, "pois os autores da
[trecho intermediário suprimido]
deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a nulidade da procuração outorgada pelos espólios, com o que se protestou pela declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.