ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. Precedentes.
2. Não é socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos, já condenado definitivamente seis vezes, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 432/433).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 83/STJ), uma vez que sustenta haver precedentes desta Corte Superior que amparam a sua pretensão recursal (fls. 439/455).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. Precedentes.
2. Não é socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos, já condenado definitivamente seis vezes, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
Transcrevo a decisão por mim proferida (fls. 432/433 - grifo no original):
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo furto de 12 barras de chocolate (fl. 300).
Em relação aos seus antecedentes, a Corte local consignou que, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ordem n. 27, Carlos registra seis condenações definitivas, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio (fl.
[trecho intermediário suprimido]
nas decisões acima mencionadas, esta Corte Superior tem se inclinado a afastar a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusados multirreincidentes, sob pena de estímulo à habitualidade criminosa, com a consequente perda de confiança da sociedade na capacidade de o Judiciário impor o cumprimento das leis .
Não há como arguir que seria socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos, pontuando-se que se trata de cidadão condenado definitivamente seis vezes, sendo cinco delas por crimes contra o patrimônio.
Esta, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: RHC n. 198550 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 1/12/2021; e RHC n. 189570 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 6/10/ 2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.