ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir.
3. Em recurso de apelação, a Defesa pleiteou a absolvição por ausência de perigo concreto, a fixação do regime inicial aberto e a isenção de custas processuais. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos fixados na sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de trânsito, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser mantida diante da da destinação da fiança para o pagamento das custas processuais.
III. Razões de decidir
5. A utilização do valor recolhido a título de fiança para pagamento das custas processuais é cabível, nos termos do art. 336 do CPP, quando o réu não era hipossuficiente à época do depósito.
6. A decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de isenção das custas processuais.
7. O fato de estar assistido pela Defensoria Pública, por si só, não implica na gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fiança pode ser utilizada para pagamento de custas processuais, conforme art. 336 do CPP, quando não há comprovação de hipossuficiência à época do depósito. 2. O fato de estar assistido pela Defensoria Pública, por si só, não implica na gratuidade de justiça".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2384177 / SC , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2549886/MA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do ag ravo
[trecho intermediário suprimido]
deliberado da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado. 8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa, podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado"
(AgRg no AgRg no AREsp 2549886/MA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.