ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2885938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. A ausência de impugnação do fundamento constitucional mediante recurso extraordinário atrai inexoravelmente a incidência da Súmula 126 desta Corte.
2. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre a licitude das buscas pessoal e domiciliar e a regularidade da cadeia de custódia demanda reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame de provas em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL VIEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve as condenações de Igor Emannuel dos Santos, Lucas Eidi Toledo, Lucas Gabriel Vieira e Reynaldo Kemmer Neto pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), com penas de 9 anos de reclusão em regime fechado para Igor e Lucas Eidi, 10 anos de reclusão em regime fechado para Lucas Gabriel, e 15 anos de reclusão em regime fechado para Reynaldo, que também foi condenado por posse irregular de acessório e munição de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003).
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3945 - 3954).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a tese defensiva de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia. Para desconstituir tal conclusão, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias que envolveram a apreensão e o processamento das substâncias entorpecentes, providência que se mostra incompatível com a natureza do recurso especial, cujo âmbito de cognição se restringe às questões de direito, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Portanto, "para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.