DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2885989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido es tá assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 145-130).
O acórdão recorrido es tá assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS POR ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 92).
Nas razões do recurso especial (fls. 97-112), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 328, § 5º, do CTB e 505, I, 502 e 508 do CPC, argumentado que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao permitir a cobrança de diárias de acautelamento acima do limite de seis meses e sustentou que a inovação legislativa imposta por este dispositivo constitui relevante questão de ordem pública e autorizaria a revisão dos efeitos da coisa julgada.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 131).
O agravo (fls. 154-174) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 178-182).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 64):
A tese da limitação das diárias poderia e deveria ter sido invocada oportunamente pela parte, quando da interposição do agravo de instrumento em recurso especial (id. 495 - 14 de março de 2016), o que não foi feito, restando preclusa a matéria.
Neste contexto, ocorrendo o trânsito em julgado, qualquer alegação de fato não superveniente à sentença - já deduzida ou dedutível pela parte - não pode ser mais suscitada, por importar rediscussão da matéria coberta por aquele efeito (art. 508, do Código de Processo Civil).
No presente caso, o critério de apuração das diárias devidas já foi estabelecido no acórdão, de sorte que o conhecimento da tese de limitação violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada.
De seu turno, a sentença se fundou em diárias de acautelamento, as quais são integradas pelo ISS devido pelo serviço, de forma que os valores a ele relativos estão abarcados pela condenação, conforme constou da decisão agravada.
Nesse contexto, não merece reforma a decisão objurgada.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.