ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art.
Resultado indicado
Na hipótese, a questão atinente aos honorários sucumbenciais merece ser revisada, pois, apesar de a decisão embargada não ter conhecido do recurso especial, não houve pronunciamento sobre a majoração da verba honorária arbitrada pelo Tribunal estadual em favor de IAP.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7770, 12416, 7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do
valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
2. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IAP COSMETICOS LTDA (IAP) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. EXAME DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a diminuição da cláusula penal deve ser ajustada conforme o cumprimento parcial da obrigação, levando em conta o nível de culpa do devedor e a vantagem do cumprimento parcial para o credor.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual determinou a redução da cláusula penal de forma proporcional ao período inadimplido pela locatária, observando os contornos das cláusulas contratuais avençadas e o contexto fático dos autos.
3. Rever as conclusões quanto à aplicação proporcional da cláusula penal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 367).
Nas razões do presente inconformismo, IAP apontou omissão em relação a fixação dos honorários recursais.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado
[trecho intermediário suprimido]
os limites legais.
2. Embargos de declaração acolhidos.
VOTO
Os embargos merecem acolhimento.
Da violação do art. 1.022 do CPC
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que ocorreu no caso presente.
Na hipótese, a questão atinente aos honorários sucumbenciais merece ser revisada, pois, apesar de a decisão embargada não ter conhecido do recurso especial, não houve pronunciamento sobre a majoração da verba honorária arbitrada pelo Tribunal estadual em favor de IAP.
Assim, porque devida a majoração dos honorários, na espécie, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.