DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA GOMES DA SILVA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2886035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA GOMES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 01156.07771.07773.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA GOMES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 513-523):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGADO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM O RECONHECIMENTO DA CULPA DAS DEMANDADAS E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DAS DEMANDADAS. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997: REGISTRO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR E CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI ESPECIAL E POSTERIOR EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TEMA Nº 1.095, DO STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SEGUIR O RITO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 557-565).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 371 do Código de Processo Civil; e 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, não seria aplicável à espécie o Tema n. 1.095/STJ, na medida em que não teria havido inadimplemento contratual na época da propositura da ação, de modo que se deveria aplicar a Súmula n. 543/STJ.
Foram oferecida s contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-705 e 706-713).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 715-717), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 745-755 e 756-763).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se aplicável à espécie a legislação consumerista, ou se deveria seguir o rito previsto na Lei n. 9.514/1997, à luz do dispõem o Tema n. 1.095/STJ e a Súmula n. 543/STJ.
Do acórdão recorrido, extrai-se a seguinte fundamentação (519-522):
Nessa senda, no que pertine à
[trecho intermediário suprimido]
cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
.. 3. Rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem para afastar a incidência do CDC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido à Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 366), observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.