ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por suposta violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ação originária, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, buscava compelir a operadora ao fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care), prescrito a paciente diagnosticada com demência frontotemporal, além de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial deixou de considerar violação aos dispositivos legais indicados; (ii) verificar se o recurso demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) estabelecer se a jurisprudência do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inadmissão do Recurso Especial se fundamenta na ausência de demonstração efetiva da violação aos dispositivos legais invocados, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação compatível com as exigências legais, afastando-se a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.
4. A argumentação da parte agravante exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no tocante à valoração da prova pericial e às cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura para tratamento domiciliar quando este for prescrito como substitutivo à internação hospitalar, sendo
[trecho intermediário suprimido]
contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.